Você está aqui: Página Inicial / PESQUISA / Grupos anteriores / Educação e Constituinte

Educação e Constituinte

por Marilda Gifalli - publicado 01/07/2013 09:50 - última modificação 15/08/2014 17:10

Em maio de 1987. formou-se no Instituto de Estudos Avançados um Grupo de Trabalho cuja finalidade era discutir as propostas educacionais formuladas pela Comissão de Sistematização da Assembléia Nacional Constituinte. O objetivo último do Grupo era intervir nos debates e no processo decisório do Congresso, mediante propostas tópicas que refletissem o estado da questão no interior da Universidade.

Do Grupo, coordenado pelo seu proponente, prof. Alfredo Bosi (FFLCH-USP e membro do Conselho Diretor do IEA), participaram os profs. José Carlos Araújo Melchior (Educação-USP), Celso de Rui Beisiegel (Educação-USP), Dermeval Saviani (PUC-SP), Moacir Gadotti (Educação-UNICAMP), Amélia Império Hamburger (Física-USP), Shigueo Watanabe (Associação dos Cientistas do Estado de São Paulo) e Maria Helena Martins (Secretaria de Educação-SP).

Para informar sobre o andamento dos debates na Comissão de Sistematização, foi convidado a participar de uma das sessões do Grupo de Trabalho o deputado, prof. Florestan Fernandes.

Findos os seus trabalhos, a 7 de agosto de 1987, o Grupo enviou aos constituintes o texto seguinte, em que figuram as suas propostas. A numeração dos artigos mencionados reporta-se ao Projeto da Comissão de Sistematização (o segundo, de que foi relator o deputado Bernardo Cabral).

PROPOSTAS

1. Manutenção integral do art. 379

"A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."

Os educadores consideram fundamental o respeito ao princípio dos percentuais fixados no texto da Carta Magna. Trata-se de uma prática salutar, que se instaurou desde a Constituinte de 1934, reforçou-se na de 1946 e só foi supressa na vigência da Carta de 67, por razões tecnocráticas.

Se os constituintes propõem a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino oficial, considerando-o dever do Estado, sujeito à ação civil quando neglicenciado, é preciso absolutamente prover a Administração Pública de meios sólidos e constantes para o cumprimento dessa obrigação.

Os constituintes dispõem agora de instrumentos legais que o povo lhes delegou, e não é admissível que abram mão deles, relegando-os aos futuros burocratas dos orçamentos federais, estaduais e municipais.

1.1. Em conseqüência da proposta anterior, somos favoráveis à Emenda do art. 292, apresentada pelo senador João Calmon, e assim redigida: "É vedado:

I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, à exceção da aplicação do que trata o art. 379".

2. Substituição de redação

O art. 381 passaria a ser redigido da seguinte forma:

"As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas".

Justificação: Analisando atentamente o texto do art. 381 do atual Projeto, verificamos que aí se abrem possibilidades indiscriminadas para a concessão de subsídios às escolas particulares. Em primeiro lugar, a linguagem adotada para a concessão deixa margem a futuras pressões sobre os formuladores das leis ordinárias que regularão a matéria. O texto diz: "podendo (as verbas), nas condições da lei, ser dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias".

Se prevalecer essa redação, excessivamente aberta, é de suma conveniência encontrar uma fórmula constitucional que vincule a concessão do subsídio a algum mecanismo de controle público do seu uso.

3. Manutenção do proposto no art. 372, I

"... democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis".

Parece-nos feliz a preocupação com a permanência do aluno no seus cursos: no Brasil, 87% das crianças não concluem o 19 grau; 52% só cumprem os primeiros 2 anos de escolaridade; 31.000.000 continuam analfabetos (IBGE, 1985).

Quanto à gestão, trata-se de uma proposta de ampliar a participação da comunidade nos destinos da educação nacional.

4. Manutenção do disposto no art. 373, parágrafos 1º e 2º:

"§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandado de injunção.

§ 2º - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residentes no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito."

Trata-se de uma conquista da sociedade civil em sua relação com o Poder Público no que se refere à execução efetiva dos dispositivos legais sobre o ensino fundamental.

5. Manutenção do disposto no art. 372, IV, completado pelo art. 373, II

Ambos os dispositivos garantem o principio geral da gratuidade do ensino público em todos os níveis, particularizando a sua extensão obrigatória ao ensino médio oficial.

6. Manutenção do disposto no art. 373, III, IV, VI

Trata-se de medidas complementares excelentes que pela primeira vez recebem amparo constitucional.

"III — atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade;

IV — educação gratuita em todos os níveis de ensino às pessoas portadoras de deficiência e aos superdotados, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados;

VI — oferta de ensino noturno adequado às condições dos discentes, observada a qualidade do ensino e as situações sociais do educando."

7. Manutenção do disposto nos arts. 383 e 384

Garantem recursos para o ensino de 1º grau e para a qualificação profissional dos trabalhadores.

"Art. 383 — As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de idade, devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma da lei.

Art. 384 — As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos."

Na firme expectativa de que os srs. constituintes examinarão com cuidado as propostas acima, subscrevemo-nos, respeitosamente (seguem-se as assinaturas dos membros do Grupo de Trabalho sobre Educação e Constituinte).

Texto extraído da Revista Estudos Avançados, vol. 2, n. 1