Regimento do Instituto de Estudos Avançados*
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES
Artigo 1º – O Instituto de Estudos Avançados (IEA) é um órgão de integração da Universidade de São Paulo (USP) e de seus saberes, voltado ao tratamento de questões complexas, em interação com agentes da sociedade ampla.
Artigo 2º – O IEA tem por missão fomentar novas ideias, resultantes do convívio, do confronto e da interação entre as diversas áreas do trabalho intelectual, também contribuindo para o processo de transformação dessas ideias em efeitos intelectuais, sociais e/ou econômicos positivos para a sociedade.
Artigo 3º – Ao IEA compete:
I – realizar pesquisas, estudos, projetos, programas, debates, seminários, conferências e demais atividades que estejam em consonância com a sua missão, além de criar e manter grupos de pesquisa, cátedras, núcleos de apoio, grupos de estudos, laboratórios, observatórios, incubadoras, comissões e outras categorias acadêmicas, inclusive em colaboração com as Unidades e demais órgãos da USP e de outras instituições nacionais e estrangeiras;
II – disseminar para a comunidade acadêmica e a sociedade em geral os resultados de suas atividades;
III – administrar os bens móveis e imóveis próprios e os sujeitos à sua guarda.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 4º – O IEA tem a seguinte estrutura:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria;
III – Polos;
IV – Comissão de Pesquisa e Inovação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º – O IEA tem a seguinte organização:
I – grupos de pesquisa, cátedras, núcleos de apoio, grupos de estudos, laboratórios, observatórios, incubadoras, comissões e outras categorias acadêmicas necessárias ao andamento de atividades específicas;
II – professores visitantes, seniores e em ano sabático, pesquisadores colaboradores, em pós-doutorado, de iniciação científica e outras categorias acadêmicas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo do IEA é composto pelos seguintes membros:
I – Diretor;
II – Vice-Diretor;
III – Coordenador de cada um dos polos;
IV – Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
V – um docente da USP em atividade ou aposentado, escolhido pelo Reitor;
VI – um docente da USP em atividade ou aposentado, escolhido pelo Conselho Universitário;
VII – um representante docente dos coordenadores de grupos, cátedras, núcleos de apoio ou programas vigentes no IEA, escolhido pelo Conselho Deliberativo a partir de candidaturas;
VIII – um representante da sociedade civil, sem vínculo com a USP, escolhido pelo Reitor;
IX – um representante dos servidores técnicos e administrativos do Instituto;
X – um representante do corpo discente da USP regularmente matriculado em programa de pós-graduação, escolhido pelos representantes dos pós-graduandos no Conselho Universitário.
§ 1º – Nos casos dos incisos V a IX os mandatos são de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º – No caso do inciso X o mandato é de um ano, permitida uma recondução.
§ 3º – Nos casos dos incisos VII a X, os mandatos serão cessados na hipótese de alteração das condições de elegibilidade.
§ 4º – O membro que dispuser de suplente será por ele substituído se estiver legalmente afastado ou não puder atuar por motivo justificado.
§ 5º – O representante dos servidores técnicos e administrativos e seu suplente serão eleitos pelos seus pares mediante inscrição prévia e individual de candidatos, sendo considerado eleito o candidato mais votado e o mais votado a seguir o seu suplente.
§ 6º – No caso de vacância de qualquer membro indicado, a vaga será preenchida por novo membro com mandato integral.
Artigo 7º – O Conselho Deliberativo se reúne ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente mediante convocação do Diretor.
Artigo 8º – Ao Conselho Deliberativo compete:
I – definir as diretrizes para o projeto acadêmico do Instituto e outros instrumentos de planejamento estratégico institucional;
II – decidir sobre a criação e extinção de Polos do IEA;
III – decidir sobre a criação, a extinção, a denominação, a composição e o prazo de funcionamento das categorias acadêmicas previstas no inciso I do Artigo 5º, ouvida a Comissão de Pesquisa e Inovação;
IV – deliberar sobre as propostas de candidatos a professor visitante, professor sênior, professor da USP em ano sabático e outras categorias estabelecidas pela Universidade, ouvida a Comissão de Pesquisa e Inovação;
V – avaliar, quando pertinente, os relatórios das categorias acadêmicas e dos pesquisadores previstos nesse regimento, ouvida a Comissão de Pesquisa e Inovação;
VI – deliberar sobre o estabelecimento de cátedras, convênios, contratos, protocolos de intenções e outros tipos de acordos institucionais;
VII – elaborar, com aprovação da maioria absoluta dos membros, o Regimento e suas modificações e propô-lo à autoridade superior na forma da legislação vigente;
VIII – avaliar o relatório acadêmico anual do Instituto;
IX – avaliar a proposta de previsão orçamentária anual do IEA a ser incorporada ao Orçamento da USP, encaminhando-a aos órgãos competentes;
X – designar docentes e seus suplentes para representarem o Instituto nos Conselhos e outras instâncias acadêmicas e culturais da USP de acordo com as exigências dos órgãos competentes da Universidade;
XI – manifestar-se sobre doações, subvenções e legados, sem prejuízo da apreciação, quando necessária, pelos órgãos competentes da USP, observadas as disposições legais;
XII – deliberar sobre a contratação de servidores técnicos e administrativos, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Artigo 9º – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pelo Colégio Eleitoral por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, conduzida por uma Comissão Eleitoral nos termos do Regimento Geral da USP.
§ 1º – Os candidatos deverão se organizar em chapas e apresentar os currículos atualizados de seus integrantes e seus programas de gestão, que deverão estar em consonância com o projeto acadêmico do IEA.
§ 2º – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor, nos termos do artigo 46-B do Estatuto da USP.
§ 3º – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor mais graduado do Conselho e com maior tempo de serviço docente na Universidade.
§ 4º – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, o Diretor e o Vice-Diretor eleitos cumprirão mandato integral.
§ 6º – Para efeito da composição da Comissão Eleitoral, fica estabelecido que todas as unidades de ensino e pesquisa, institutos especializados e museus da Universidade de São Paulo são considerados afins ao IEA.
Artigo 10 – Ao Diretor compete:
I – presidir o Conselho Deliberativo, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
II – dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo;
III – administrar e representar o Instituto;
IV – encaminhar ao Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades acadêmicas e o relatório administrativo e de execução orçamentária;
V – apresentar ao Conselho Deliberativo, para avaliação, proposta de previsão orçamentária a ser incluída no orçamento da USP.
CAPÍTULO VI
DOS POLOS
Artigo 11 – Os Polos são extensões do IEA nos campi do Interior.
Artigo 12 – Um Polo é criado mediante a aprovação pelo Conselho Deliberativo de proposta endossada pela maioria dos Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa do campus interessado, com posterior aprovação da Comissão de Legislação e Recursos e da Comissão de Orçamento e Patrimônio.
Artigo 13 – A missão e as competências dos Polos são as relacionadas nos Artigos 2º e 3º.
Artigo 14 – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo por meio de eleição em chapas, compostas por professores titulares e associados 3 da USP em atividade no respectivo campus, em até dois turnos de votação.
§ 1º – Os diretores das unidades, museus e institutos especializados de cada campus estimularão candidaturas que contemplem as características singulares do Instituto e as locais.
§ 2º – Os candidatos deverão se organizar em chapas e apresentar à Assistência Acadêmica do IEA os currículos atualizados de seus integrantes e seus programas de gestão, que deverão estar em consonância com o projeto acadêmico e de gestão do IEA, considerando as especificidades do campus.
§ 3º – A partir das candidaturas recebidas, os diretores das unidades, museus e institutos especializados de cada campus, com apoio da Coordenação do Polo, enviarão ao Conselho Deliberativo uma lista com no máximo três chapas aprovada pela maioria dos diretores.
§ 4º – O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos na mesma função.
§ 5º – O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Coordenador.
§ 6º – Ocorrendo vacância exclusivamente da função de Vice-Coordenador, cumprirá ao Diretor deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.
§ 7º – A eleição será realizada pelo Conselho Deliberativo de acordo com os procedimentos previstos no caput deste artigo, no que for compatível, tendo como candidatos à função três docentes, Professores Titulares e Associados 3, indicados pelo Coordenador.
§ 8º – Eleito, o novo Vice-Coordenador entrará em exercício, e seu mandato encerrar-se-á juntamente com o do Coordenador.
§ 9º – Na vacância das funções de Coordenador e Vice-Coordenador, como na falta ou impedimento de ambos, a Coordenadoria de Polo é exercida pelo Diretor, até novo provimento.
Artigo 15 – Ao Coordenador de Polo compete:
I – dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo e àquelas da esfera de decisão do Diretor;
II – administrar e coordenar o Polo, consideradas as especificidades locais;
III – encaminhar propostas de criação de grupos ou outra categoria acadêmica e de projetos de pesquisa individuais no Polo que coordena para que sejam analisadas pelo Conselho Deliberativo, ouvida a Comissão de Pesquisa e Inovação;
IV – encaminhar os relatórios dos grupos, das demais categorias acadêmicas e dos pesquisadores à Diretoria para a preparação de relatório anual do Instituto;
V – estimular a interação entre as atividades do Polo e aquelas desenvolvidas na sede do IEA e em outros Polos.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO
Artigo 16 – A Comissão de Pesquisa e Inovação terá a seguinte constituição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Um docente USP representante dos coordenadores dos grupos de pesquisa ou estudo sediados em São Paulo;
IV – Um docente USP representante dos coordenadores dos grupos de pesquisa e estudo sediados nos polos;
V – Um docente USP indicado pelo diretor do IEA.
§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente integrarão a Comissão como membros natos e serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo, conforme disposto no artigo 50 do Estatuto da USP.
§ 2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 3º – Os representantes indicados nos incisos III a IV e seus suplentes serão eleitos pelos respectivos coordenadores mediante inscrição prévia e individual de candidatos.
§ 4º – Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, figurando como suplente os mais votados a seguir.
§ 5º – Os docentes representantes podem ser ativos ou aposentados da USP.
§6º – O mandato dos docentes representantes será de dois anos, admitida uma recondução.
§7º – Cada membro será substituído em suas faltas, impedimentos ou, no caso de vacância, pelo respectivo suplente, quando houver.
Artigo 17 – As competências da Comissão de Pesquisa e Inovação são as expressas na normativa específica baixada pelo Conselho de Pesquisa e Inovação.
CAPÍTULO VIII
DOS PESQUISADORES
Artigo 18 – No desempenho de suas competências, o IEA contará com:
I – professores seniores, visitantes e pesquisadores colaboradores;
II – professores em ano sabático da USP;
III – pesquisadores em pós-doutoramento;
IV – integrantes dos grupos de pesquisa, cátedras, núcleos de apoio, grupos de estudos, laboratórios, observatórios, incubadoras, comissões e outras categorias acadêmicas;
V – alunos que desenvolvem projeto de Iniciação Científica.
Artigo 19 – Os professores em ano sabático, seniores, visitantes, os pesquisadores em pós-doutoramento, colaboradores e de iniciação científica obedecem ao disposto nos programas instituídos pela Universidade.
Artigo 20 – A todas as categorias de pesquisadores do Instituto compete:
I – executar os projetos em que estejam envolvidos em conformidade com as propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
II – participar de atividades públicas do Instituto, para apresentação e difusão dos resultados alcançados e interação com outros pesquisadores;
III – contribuir com artigos e outras colaborações nas publicações impressas e eletrônicas do Instituto.
Parágrafo único – Professores seniores, visitantes, pesquisadores colaboradores, professores em ano sabático da USP, pesquisadores em pós-doutoramento e de iniciação científica devem apresentar relatórios conforme normativas específicas dos respectivos programas.
CAPÍTULO IX
DOS GRUPOS E DEMAIS CATEGORIAS ACADÊMICAS
Artigo 21 – Um grupo de pesquisa reúne pesquisadores formalmente organizados para o desenvolvimento de projeto interdisciplinar por prazo determinado.
Artigo 22 – Um grupo de estudo, mais flexível que o de pesquisa, acolhe projetos embrionários ou exploratórios de novas temáticas e é organizado para o desenvolvimento de projeto interdisciplinar por prazo determinado.
Artigo 23 – Um grupo de pesquisa ou de estudo é criado mediante aprovação do Conselho Deliberativo de plano de trabalho proposto por docentes da USP, de outras instituições acadêmicas e culturais ou integrantes de instituições de natureza diversa e reconhecido mérito.
Artigo 24 – Uma cátedra abriga um ou mais pesquisadores e é resultante de Convênio com instituição nacional ou estrangeira para o intercâmbio de especialistas e outras atividades acadêmicas.
Artigo 25 – Um laboratório tem caráter interdisciplinar e é voltado para a discussão de questões urgentes da realidade contemporânea no âmbito da sociedade, da ciência, das humanidades, da arte e da cultura, atuando como campo de experimentação e debate em sintonia com a situação do momento local, nacional ou global.
Artigo 26 – O observatório e a incubadora têm caráter interdisciplinar, composições semelhantes a dos grupos de pesquisa e de estudo e visam estimular a organização de pesquisadores em torno de uma temática relevante para a sociedade, tendo em vista o desenvolvimento de produtos práticos ou a possibilidade de influenciar decisivamente nas questões fundamentais da ciência.
Artigo 27 – Preservada sua liberdade de pesquisa e iniciativa, os grupos e demais categorias acadêmicas devem observar as diretrizes acadêmicas definidas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 28 – Cada categoria acadêmica é dirigida por um Coordenador, que pode ser auxiliado por um Vice-Coordenador.
Artigo 29 – A coordenação é definida e alterada, se necessário, por consenso entre seus membros ou por decisão do Conselho Deliberativo.
Artigo 30 – À coordenação compete:
I – gerenciar o desenvolvimento do projeto de pesquisa, cuidando para que suas metas sejam atingidas e o cronograma cumprido satisfatoriamente;
II – elaborar os relatórios periódicos e final a serem entregues ao Conselho Deliberativo;
III – estimular a produção acadêmica sobre os estudos desenvolvidos;
IV – planejar atividades públicas sobre os temas de trabalho da equipe, tais como conferências, seminários e outros tipos de eventos acadêmicos;
V – avaliar solicitações de pesquisadores que queiram ingressar na equipe e comunicar as alterações da composição ao Conselho Deliberativo;
VI – participar das atividades editoriais e de divulgação do IEA ligadas às realizações do grupo.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 31 – O IEA conta com dotação orçamentária específica consignada no orçamento da USP.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – A primeira eleição de Coordenador e Vice-coordenador de cada polo segundo a nova sistemática prevista, disposta no artigo 14, ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do Coordenador em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição.
§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Coordenador e Vice-Coordenador, o mandato do Vice-Coordenador eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato de seu ocupante.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato do primeiro Vice-Coordenador eleito segundo a nova sistemática mencionada no caput será limitado ao do Coordenador com o qual foi eleito.
§ 3º – Se, antes do encerramento do mandato do último Coordenador eleito segundo a sistemática anterior à da eleição em chapas, ocorrer a vacância da função de Vice-Coordenador, o Diretor do IEA substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos até a realização da eleição de Coordenador e Vice-Coordenador conforme disposto no artigo 14.
* Aprovado pela Resolução 9.000, de 3/7/2026, publicada na edição do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 7/7/2026.